STF manda Ministério Público fiscalizar vacinação infantil

Decisão monocrática partiu do ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (19) que os ministérios públicos (MPs) dos 26 estados e do DF fiscalizem a vacinação de crianças de 5 a 11 anos e “empreendam as medidas necessárias” para que ela ocorra conforme as normas estabelecidas.

O texto assinado por Lewandowski é referente ao pedido feito pelo partido Rede Sustentabilidade, que pede que a vacinação infantil seja obrigatória no país, sendo o descumprimento da medida passível de punição com multa de 3 a 20 salários mínimos aos pais ou responsáveis legais pela criança. Em caso de reincidência a multa poderia dobrar.

O ministro é o relator do caso, mas ainda não tomou uma decisão sobre o tema. Por hora, ele pede apenas que o MP atue para garantir o cumprimento da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O pedido da Rede cita o artigo 14 do ECA, que diz ser “obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias”. O artigo, porém, não é citado por Lewandowski.

VEJA A DECISÃO DO MINISTRO NA ÍNTEGRA:

Ref. Petição STF 1.835/2022

1. Oficie-se, com urgência, aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal para que, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal [São funções institucionais do Ministério Público: Zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia], e do art. 201, VIII [compete ao ministério publico zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis] e X [representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível], do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), empreendam as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nos referidos preceitos normativos quanto à vacinação de menores contra a Covid-19.

2. Após, retornem os autos conclusos.

Brasília, 19 de janeiro de 2022.

Ministro Ricardo Lewandowski
Relator

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