Uma frase do então candidato Lula, minimizando o furto de aparelho de telefone celular, na verdade, já possui decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) adotando o princípio da insignificância em determinados casos para absolver o acusado.
A partir do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski, o STF decidiu no julgamento do HC (habeas corpus) n°138.697, que o furto de um telefone celular pode ser enquadrado no princípio da insignificância, caso não esteja caracterizada grave ameaça ou violência.
O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça e concedeu habeas corpus para trancar ação penal contra um homem que furtou um aparelho de R$ 90.
No seu relatório, o ministro Lewandowski decidiu absolver o homem que comprovadamente furtou o celular, por ser um valor ‘insignificante’: ‘É inexpressivo’. O fato ocorreu em Minas Gerais.
No Tribunal de Justiça do estado, o réu foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mas a defesa interpôs uma apelação e conseguiu absolver Costa. A acusação, então, entrou com recurso especial no STJ e reverteu a decisão, mantendo a execução da pena sob a alegação de que o objeto tem um custo superior a 10% do salário mínimo da época. Após a corte negar provimento a um recurso interno, a defesa recorreu ao STF, que o absolveu.