Corte derrubou artigos sobre fracionamento de repouso e o ‘descanso em movimento’
Oito anos depois, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento sobre a constitucionalidade da Lei dos Caminhoneiros (Lei Federal 13.103/2015). Em votação no plenário virtual, encerrada no dia 30, a Corte decidiu derrubar 11 pontos — incluindo os que tratam de jornada, descanso e tempo de espera. A exigência de exame toxicológico de motoristas profissionais foi mantida.
A ação foi ajuizada em 2015 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes (CNTT). O relator, ministro Alexandre de Moraes, atendeu parcialmente aos pedidos e foi seguido pela maioria da Corte.
Com isso, foram anulados os artigos que permitiam o fracionamento do período mínimo de descanso e a possibilidade de acúmulo do tempo de descanso semanal. Segundo o relator, o descanso entre jornadas diárias, além do aspecto da recuperação física, reflete diretamente na segurança rodoviária, uma vez que permite ao motorista manter seu nível de concentração e cognição durante a condução do veículo.
Também foi declarado inconstitucional o trecho da lei que excluía do cálculo de horas extras da jornada de trabalho o tempo que o caminhoneiro aguarda a carga e descarga do veículo e as paradas em pontos de fiscalização nas estradas.
“Por estar à disposição do empregador durante o tempo de espera, a retribuição devida por força do contrato de trabalho não poderia se dar em forma de ‘indenização’, uma vez que o efetivo serviço de trabalho tem natureza salarial”, ressaltou.
O chamado “descanso em movimento”, quando dois motoristas fazem o revezamento da direção do caminhão, também foi derrubado pela Corte. “Não há como se imaginar o devido descanso do trabalhador em um veículo em movimento, que, muitas das vezes, nem sequer possui acomodação adequada.”
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e Edson Fachin e a ministra Rosa Weber. O ministro Dias Toffoli acompanhou o relator com ressalvas.