Saiba quem ainda pode ter cela especial após decisão do STF

Benefício ainda permanece em vigor para profissões como advogado, policial e professor

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, em julgamento encerrado no final da noite da última sexta-feira (31), derrubar o trecho do Código de Processo Penal (CPP) que previa um regime especial de prisão para quem já havia concluído qualquer curso de ensino superior.

Na prática, a medida dava aos detentos com diploma universitário o direito de cumprir em quartéis, ou em prisões especiais, as detenções determinadas antes da condenação definitiva.

Apesar da decisão do Supremo, as prisões especiais ainda são garantidas pelo artigo 295 do CPP para alguns grupos, compostos pelas seguintes funções:

  • Ministros de Estado;
  • Senadores, deputados federais e estaduais;
  • Oficiais das Forças Armadas e militares estaduais;
  • Padres, pastores, rabinos e outros sacerdotes;
  • Ministros de tribunais de contas;
  • Delegados de polícia e guardas civis;
  • Magistrados (desde ministros do STF até juízes de tribunais locais);
  • Pessoas que já exerceram a função de jurados;
  • Pessoas inscritas no Livro de Mérito, honraria criada em 1939.

Além do grupo previsto no trecho do Código de Processo Penal, também possuem o direito de serem presos em cela especial outras categorias cujo benefício está previsto em leis específicas. São eles:

  • Dirigentes de entidades sindicais e o empregado eleito para a função de representação profissional ou para cargo de administração sindical (Lei 2.860/1956);
  • Pilotos de aeronaves mercantes nacionais (Lei 3.988/1961);
  • Servidores do Departamento Federal de Segurança Pública, que exerçam atividade estritamente policial (Lei 3.313/1957);
  • Funcionários da Polícia Civil da União, dos Estados, Distrito Federal e Territórios Federais (Lei 5.350/1967);
  • Professores de 1° e 2° grau (Lei 7.172/1983);
  • Membros do Ministério Público (Lei 8.625/1993 e Lei Complementar 75/1993);
  • Defensores (Lei Complementar 80/1994);
  • Advogados (Lei 8.906/1994).

Os jornalistas também possuem um benefício similar, previsto no artigo 66 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), que estabelece que “o jornalista profissional não poderá ser detido nem recolhido preso antes de sentença transitada em julgado; em qualquer caso, somente em sala decente, arejada e onde encontre todas as comodidades”.

Além disso, o parágrafo único desse mesmo artigo da Lei de Imprensa destaca que “a pena de prisão de jornalistas será cumprida em estabelecimento distinto dos quais são destinados a réus de crime comum e sem sujeição a qualquer regime penitenciário ou carcerário”.

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