‘Aceita que dói menos’ – Presidente do Senado ignora o chilique de Randolfe e se rende a “jogada de mestre” de Bolsonaro

O parlamentar afirmou que nem mesmo a “possível motivação político-pessoal” na concessão do benefício é capaz de invalidar o ato do presidente da República

De Portugal, o senador Randolfe Rodrigues, em mais um ataque histérico: “Bolsonaro quer atear fogo no Brasil, concedendo graça a um delinquente condenado a mais de 8 anos, antes mesmo do trânsito em julgado”, afirmou o senador, nas redes sociais.

E ameaçou: “Crimes contra a ordem constitucional não podem ser passíveis deste benefício (art. 5, XLIV) e iremos ao STF, para derrubar esse desmando por meio uma ADPF!”.

Mais comedido, o presidente do Congresso Nacional, senador Rodrigo Pacheco (PSD-MG), declarou, em nota oficial emitida no meio da noite desta quinta-feira (21), que, “certo ou errado”, o decreto do presidente Jair Bolsonaro (PL) perdoando penas impostas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ao deputado federal aliado Daniel Silveira (PTB-RJ) é resultante de um comando constitucional “que deve ser observado”. O parlamentar afirmou que nem mesmo a “possível motivação político-pessoal” na concessão do benefício é capaz de invalidar o ato do presidente da República.

Pacheco prossegue, no texto, sustentando que também não é possível que o Parlamento suspenda o decreto de Bolsonaro, porque, na avaliação dele, não é um ato administrativo que “exorbita” o poder regulamentar ou de legislar por delegação.

O senador, porém, sugere que o Legislativo poderá se debruçar sobre esse tipo de medida e “avaliar e propor aprimoramento constitucional e legal para tais institutos penais, até para que não se promova a impunidade”.

Eis a íntegra da nota de Pacheco:

“Há uma prerrogativa do presidente da República prevista na Constituição Federal de conceder graça e indulto a quem seja condenado por crime. Certo ou errado, expressão de impunidade ou não, é esse o comando constitucional, que deve ser observado. No caso concreto, a possível motivação político-pessoal da decretação do benefício, embora possa fragilizar a Justiça Penal e suas instituições, não é capaz de invalidar o ato que decorre do poder constitucional discricionário do chefe do Executivo. O condenado teve crimes reconhecidos e o decreto de graça não significa sua absolvição, porém terá sua punibilidade extinta, sem aplicação das penas de prisão e multa, ficando mantidos a inelegibilidade e demais efeitos civis da condenação. Também não é possível ao Parlamento sustar o decreto presidencial, o que se admite apenas em relação a atos normativos que exorbitem o poder regulamentar ou de legislar por delegação. Mas, após esse precedente inusitado, poderá o Legislativo avaliar e propor aprimoramento constitucional e legal para tais institutos penais, até para que não se promova a impunidade. Por fim, afirmo novamente meu absoluto repúdio a atos que atentem contra o Estado de Direito, que intimidem instituições e aviltem a Constituição Federal. A luta pela Democracia e sua preservação continuará sendo uma constante no Senado Federal.”

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