Integrantes da Polícia Federal terão uma série de normas a seguir no que tange à utilização das redes sociais, a partir de 1º de maio deste ano. A corporação listou as regras em publicação desta quinta-feira (6).
Dentre as determinações estão não publicar fake news, informações sigilosas ou de uso interno e tampouco materiais apreendidos em diligências policiais.
Conteúdos que demonstrem “tolerância a discurso discriminatório, de ódio ou que expresse preconceito de qualquer natureza” estão terminantemente proibidos, não apenas de serem postados, mas os federais não devem compartilhar postagens alheias ou manifestar apoio a essas publicações.
Os policiais estão proibidos de usar símbolos, armas, equipamentos, nome ou qualquer imagem da PF para obter vantagem comercial, financeira ou eleitoral.
Confira o texto completo da Polícia Federal
INSTRUÇÃO NORMATIVA DG/PF Nº 250, DE 6 DE ABRIL DE 2023
Disciplina a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Polícia Federal nas redes sociais e em quaisquer outras mídias digitais.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado pela Portaria nº 155, de 27 de setembro de 2018, do Ministro de Estado da Segurança Pública, publicada na seção 1 do Diário Oficial da União nº 200, de 17 de outubro de 2018; resolve:
Art. 1º Disciplinar a utilização dos símbolos, do nome e da imagem institucional da Polícia Federal por seus integrantes nas redes sociais e em quaisquer outras mídias digitais.
Art. 2º Para fins deste normativo, consideram-se redes sociais as soluções tecnológicas abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de dados multimídia entre indivíduos e organizações, assim considerados os sítios da Internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza, dentre outros.
Art. 3º A normatização do uso das redes sociais e mídias digitais pelos integrantes da Polícia Federal tem por finalidade: I – preservar os símbolos, o nome e a imagem institucionais; II – preservar a segurança pessoal de seus integrantes e dependentes; III – resguardar as capacidades operacional e investigatória, incluindo tecnologias, técnicas e procedimentos empregados pela Polícia Federal; IV – resguardar a segurança orgânica, operacional e da informação; V – promover a impessoalidade das ações institucionais; e VI – resguardar os direitos das pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com as ações e as atividades da Polícia Federal.
Art. 4º São pressupostos para o uso de redes sociais pelos servidores da Polícia Federal: I – responsabilidade; II – preservação dos símbolos, do nome e da imagem institucional; e III – preservação da intimidade dos cidadãos.