Ministro decidiu não aplicar o chamado princípio da insignificância
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou aplicar o princípio da insignificância ao caso de uma mulher condenada a um ano e dois meses de reclusão pelo furto de quatro pacotes de fraldas, avaliados em R$ 120. O crime ocorreu em 2017, em Montes Claros, no estado de Minas Gerais.
O magistrado atendeu a um pedido secundário da Defensoria Pública e autorizou que a mulher cumpra a pena em regime inicial aberto – quando o custodiado pode trabalhar ou estudar durante o dia e fica recolhido em casa à noite e nos dias de folga.
O despacho foi dado no bojo de um habeas corpus impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Corte negou absolver a condenada sob o entendimento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a casos de reincidência. Antes, o Tribunal de Justiça de Minas também negou reverter a condenação imposta em primeiro grau.
Ao analisar o caso, Mendonça indicou que a jurisprudência do STF é a de que a reincidência não afasta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. No entanto, pontuou que o STJ levou em consideração duas outras condenações da ré por crimes contra o patrimônio – furto e recepção – ao manter a condenação.
Nesse contexto, o ministro entendeu que o valor dos bens que a condenada tentou furtar “não é ínfimo”, uma vez que o valor dos pacotes de fraldas era R$ 120, o equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente em agosto de 2017 (R$ 937) – quando o crime ocorreu.
Por outro lado, Mendonça ponderou que os bens não têm valor elevado e que a pena imposta à ré é inferior a quatro anos. Nessa linha, evocando a “proporcionalidade”, o ministro definiu o regime aberto para cumprimento da pena.