Luva de Pedreiro e ex-empresário terão audiência; especialistas opinam

Jovem influenciador e ex-agente tentarão acordo amigável em audiência de conciliação nesta terça-feira, no Rio de Janeiro

A briga judicial entre Iran Ferreira, conhecido como Luva de Pedreiro, e o seu ex-empresário Allan Jesus terá mais um capítulo nesta terça-feira (26). A juíza Flávia Viveiro de Castro, da 2ª Vara Cível da Barra, no Rio de Janeiro, vai comandar uma audiência de conciliação, às 14h, para uma tentativa de acordo.

O ex-empresário pede R$ 20 milhões na Justiça para encerrar o acordo com o influenciador, que agora é agenciado pelo ex-jogador de futsal Falcão. O valor é superior ao da multa rescisória estabelecida no contrato assinado em 25 de fevereiro: R$ 5,2 milhões. As duas partes procuraram entrar em acordo sem necessidade da audiência, mas sem sucesso. Agora, diante da juíza, será realizada uma nova tentativa para que o assunto seja encerrado.

Advogados ouvidos pela reportagem afirmam que o contrato entre Luva de Pedreiro e Allan Jesus pode ser anulado se o processo seguir na Justiça. “No tempo da celebração do contrato, sua inexperiência era patente”, explica Emanuel Pessoa, advogado especializado em direito societário, contratual e econômico.

Ele explica que uma regra básica de direito contratual é que a validade plena de um contrato é condicionada quando as partes o celebram com vontade livre, lícita e inteligente. Segundo Emanuel, um dos vícios de consentimento capazes de anular um contrato se chama “lesão” no direito contratual. “Isso acontece quando alguém assume obrigação desproporcional pela necessidade premente, que é de salvar a si mesmo ou alguém da sua família, ou pela sua inexperiência. Essa última hipótese é, justamente, a vivida pelo Luva de Pedreiro.”

Emanuel ressalta também que este caso pode servir como um bom exemplo para pessoas que se veem obrigadas a assumir obrigações ou que são levadas pela sua inexperiência a uma posição extremamente desvantajosa. “Elas podem constatar que não se encontram desamparadas, podendo recorrer ao Judiciário. Ao mesmo tempo, serve como alerta para os espertalhões de plantão, que ficam avisados de que a Justiça socorrerá as suas vítimas.”

Bruno Gallucci, que é advogado e sócio do escritório Guimarães e Gallucci Advogados, seguiu o mesmo raciocínio, em artigo publicado no Estadão. “Não se discute apenas a capacidade de ler ou não um contrato, mas principalmente a capacidade de entender o que estava sendo assinado e os alcances da responsabilidade contratada. Se discute a capacidade que o Iran tinha ou teria de discutir alguma cláusula que ele entendesse abusiva, equivocada ou exagerada. Essa capacidade argumentativa havia só de um lado, pelo que se pode entender ate aqui”, explicou.

“Essa história deixa uma lição muito importante: buscar um auxílio jurídico de um profissional respeitado no mercado e um passo fundamental para assinar qualquer tipo de contrato. Independente de suas escolhas, essa precaução é fundamental para não sofrer qualquer tipo de abuso, golpe ou mesmo ser vítima de pseudo empresários”, acrescentou.

O advogado Flavio Ordoque, diretor jurídico na Biolchi Empresarial e professor de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho, concorda. “Juridicamente, qualquer tipo de contrato que tenha qualquer tipo de vício de consentimento entre as parte é passível de anulação. Isso porque quando a pessoa é enganada sobre o objeto ou alguma condição do negócio, que pode ser por erro, dolo, coação, simulação e fraude, o documento é passível de anulação. É sempre necessário se conferir se o objeto do contrato corresponde ao que foi explicado e negociado, para que a pessoa não seja induzida a assinar um documento com algo diferente do que negociou”, afirmou.

“E também qualquer documento que tenha uma vantagem excessiva para qualquer uma das partes pode ser passível de anulação. Nesse caso, ainda tem o fato do influenciador ser uma pessoa extremamente humilde, ser uma formação suficiente para ter o entendimento daquilo que estava assinando, o que facilita a indução para atestar uma cláusula de multa abusiva. A relação contratual deve ser de boa-fé de ambas as partes”, finalizou.

Fonte: R7

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