Lesão de Daniel Silveira se agrava, necessita de cirurgia e danos irreversíveis podem ocorre

A defesa do deputado federal Daniel Silveira, preso por determinação do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, enviou um novo pedido de revogação da prisão preventiva do parlamentar.

Segundo a defesa, Daniel Silveira necessita com urgência de uma cirurgia no joelho direito, lesionado no começo de junho.

O laudo médico mostra a gravidade da situação e diz que, com as “consequências da OMISSÃO de tratamento”, se faz necessário uma “imediata INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, para amenizar o prejuízo já sofrido e permanente no joelho do parlamentar”.

“[Daniel Silveira está com] FORTES DORES, DIFICULDADE DE CAMINHAR, e COM FALSEADOS CONSTANTES, a PERDA DE EQUILÍBRIO, INCHAÇOS constantes, e DIFICULDADES DE ENCOLHER O MEMBRO lesionado, e tantas outras limitações”, diz o documento.

Os advogados ainda relatam, com detalhes, todas as tentativas de alertar o relator, ministro Alexandre de Moraes, sobre a gravidade do estado de saúde do deputado – todas sem sucesso.

De forma sucinta, a defesa afirma que “o fato de [Daniel Silveira] ser preso com a lesão, passando à tutela do ESTADO, nasce a obrigação deste em CUIDAR DE SEUS CUSTODIADOS, assumindo a responsabilidade pela integridade física do preso.”

Para finalizar e não deixar qualquer dúvida sobre extrema necessidade da revogação imediata da prisão preventiva do parlamentar, a petição cita seis motivos suficientemente claros para tal decisão:

Primeiro, a URGÊNCIA DE CIRURGIA EM SEU JOELHO, e tratamento posterior com acompanhamento diário de profissionais de fisioterapia, o que jamais poderá ser ofertado no BEPE. Ora, um simples exame demorou quase 60 (sessenta) dias.

Segundo, A INSTRUÇÃO JÁ SE FINDOU; o Ministério Público apresentou suas alegações finais intempestivas, e se encontra aberto prazo para a Defesa demonstrar a verdade e fustigar as falácias perpetradas pelo Parquet, homéricas hipóteses subjetivas.

Terceiro, a FIANÇA foi devidamente recolhida em 29/06, e mesmo sendo paga após os 15 dias de prazo, ela subsiste até o trânsito em julgado (Art. 334, CPP). Isso, aliás, não pode ser mais utilizado como motivo de prisão.

Quarto, já restou provado que Daniel Silveira NÃO TENTOU FUGIR para evitar a sua prisão, tampouco REQUEREU ASILO em qualquer embaixada, até porque estava preso em sua residência (Petrópolis/RJ).

Quinto, REVOGAÇÃO DA LEI DE SEGURANÇA NACIONAL, em 01/09/2021, Lei 14.197/21, afastou os tipos penais a ele imputados, aplicando-se a ABOLITIO CRIMINIS. Ainda, aquele que lhe foi imputado com base no Art. 344, CP, mesmo que houvesse condenação, APENAS POR AMOR AO DEBATE, a dosimetria de pena não lhe caberia mais que 18 meses de uma improvável pena, o que, à luz do Art. 33, seria o regime aberto, e jamais o fechado, onde se encontra atualmente. […]

E, por derradeiro, o sexto motivo é a AUSÊNCIA de avaliação da prisão preventiva, já alertado este Relator por diversas vezes, e ainda pendentes de apreciação, que, conforme determina o Art. 316, CPP ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem’.”

Fonte: Jornal da Cidade Online

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