Justiça ordena que DF forneça hormônio a adolescente trans

Jovem pedia que o Estado fornecesse o medicamento Triptorrelina

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que o Distrito Federal forneça a uma adolescente transexual um medicamento com o objetivo de inibir a produção de hormônios. O julgamento em questão tratava do caso de uma jovem que pedia do Estado o fornecimento do fármaco Triptorrelina.

De acordo com o processo, a jovem teria nascido com o sexo biológico masculino, mas se identificaria com o sexo feminino desde os cinco anos. A equipe médica então teria prescrito a Triptorrelina para bloquear a puberdade diante do aparecimento de características masculinas. O Distrito Federal, no entanto, se negou a fornecer o fármaco.

Na primeira instância, o pedido foi negado, o que levou a adolescente a recorrer sob o argumento de que o medicamento é padronizado e fornecido pela Secretaria de Saúde do DF. O Distrito Federal, em sua defesa, justificou que o Conselho Federal de Medicina permitiu o bloqueio puberal em caráter experimental.

Na bula do medicamento está prevista a indicação da Triptorrelina para, em resumo, casos de câncer de próstata, de endometriose, de tumor no útero, em técnicas de reprodução assistida e no tratamento de puberdade precoce em crianças.

No recurso, a 3ª Turma Cível considerou, no entanto, que existiria indicação tanto da Sociedade de Endocrinologia e Metabolismo quanto da Sociedade Brasileira de Pediatria para o uso do medicamento para o tratamento de pacientes jovens com “disforia de gênero”, como é chamada a insatisfação entre o sexo biológico e o novo gênero.

“No caso em análise, há a maturidade puberal normal dentro da idade da paciente, uma adolescente de 14 anos, entretanto, os efeitos correlatos de desenvolvimento de caracteres de gênero não reconhecidos pela adolescente têm lhe causado sofrimento psíquico comum à população transgênero”, diz a decisão.

Os desembargadores ainda justificaram que a prescrição de medicamento para uso fora do prescrito na bula não tem vedação legal, “sobretudo quando não demonstrado risco de dano à saúde ou a ineficácia do tratamento para a enfermidade do paciente” e que “estudos científicos apontariam a eficácia quanto a segurança do tratamento”.

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