Ministro disse que o bloqueio de contas não representa afronta à liberdade de pensamento e de expressão
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou pedido da plataforma Gettr para suspender a censura de contas determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A plataforma alega que o bloqueio de contas sem análise individual das postagens é tido como censura prévia. Segundo os advogados, se os perfis forem cancelados ou derrubados sem análise individualizada, poderá comprometer a subsistência das plataformas.
“Afigura-se inquestionável que o direito à liberdade de expressão e de pensamento e a vedação à censura prévia são preceitos indissociáveis do Estado Democrático de Direito”, argumentam os advogados.
Integridade das eleições
De acordo com Gilmar, a Resolução 23.714/2022, do TSE, trata do enfrentamento à desinformação e proíbe a divulgação ou o compartilhamento de fatos inverídicos ou descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização dos votos. A norma também autoriza o TSE a determinar às plataformas digitais a remoção imediata de conteúdo.
A resolução permite que seja determinada a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais.
Vedação da censura
“A Corte estabeleceu três premissas quanto ao regime constitucional da liberdade de expressão: a posição preferencial da liberdade de expressão em eventuais conflitos com direitos fundamentais com ela colidentes; a vedação de qualquer forma de censura — inclusive judicial — de natureza política, ideológica e artística, nos termos do art. 220, §2º, da CF/88; e a impossibilidade de o Estado estabelecer quaisquer condicionamentos e restrições relacionados ao exercício da liberdade de expressão”, afirma a defesa.
Gilmar destacou que, em outubro, o plenário negou a ação proposta pelo procurador-geral da República (PGR), Augusto Aras, contra o bloqueio de perfis. Na ocasião, os ministros reconheceram que o TSE atuou dentro de sua competência constitucional, de sua missão institucional e de seu poder de polícia, para combater a chamada desinformação.
O ministro sustenta que o STF “afastou expressamente a alegação de censura prévia”, por entender que a resolução não impõe nenhum tipo de restrição a quaisquer meios de comunicação, impressos ou eletrônicos. Além disso, as medidas não vedariam todo e qualquer discurso, mas somente conteúdos que, em razão de sua falsidade patente, do descontrole e da circulação maciça, atingiriam gravemente o processo eleitoral.