Maranhão é o estado do ministro, que chegou a ser governador em 2015
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE-MA), nesta segunda-feira (4). A decisão do relator ocorreu em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a validade de normas da Constituição do Maranhão e do Regimento Interno da Assembleia Legislativa estadual que tratam do procedimento de indicação de candidatos aos cargos de conselheiros do órgão.
As ações foram apresentadas pelo Solidariedade e pela Procuradoria-Geral da República (PGR). O partido e a PGR alegam que os dispositivos questionados são incompatíveis com a sistemática prevista na Constituição Federal para a escolha de ministros do TCU. O que desrespeitaria o princípio da simetria, que estabelece a reprodução obrigatória do modelo nos estados.
Na decisão, Dino considerou os dispositivos estaduais são mais restritivos, por estabelecerem que a indicação de candidato à vaga de conselheiro deverá possuir o apoio de um terço dos deputados estaduais. Além de proibir que um mesmo parlamentar possa apoiar mais de uma indicação.
Para o ministro, a jurisprudência do STF diz que as regras aplicáveis ao TCU também devem ser aplicadas, no que couber, aos tribunais de contas dos estados.
“Entendo, neste exame inicial, que a norma impugnada dispõe de maneira mais restritiva e assimétrica em relação ao modelo federal. E a citada restrição é reforçada pelo fato de que o art 2º do Decreto Legislativo nº 151/1990 estabelece a proibição de um mesmo parlamentar apoiar mais de uma indicação, situação que constitui mais uma barreira desproporcional à obtenção do apoio necessário”, diz Dino, na decisão.
Além disso, a Constituição do Maranhão apresenta a idade de 65 anos como requisito de nomeação ao cargo de conselheiro. A Constituição Federal, contudo, estabelece idade limite de 70 anos para membros do TCU.
Outro ponto de divergência entre as legislações, é que a maranhense estabelece forma de votação diversa da prevista para escolha dos membros do TCU. A Constituição Federal dispõe que a votação será secreta, enquanto a norma estadual prevê processo de votação nominal. A jurisprudência do STF entende pela inconstitucionalidade da adoção do modelo de votação aberta, lembrou Dino no documento.
O processo de escolha do nome para o preenchimento do cargo de conselheiro do Tribunal de Contas já foi iniciado pela Assembleia Legislativa, por meio de edital publicado no Diário Oficial do dia 27 de fevereiro.
Com isso, Dino deferiu, em parte, a medida cautelar requerida para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do TCU, até o julgamento do mérito das ADIs no plenário do STF.
Na decisão, o ministro também solicitou que a Assembleia Legislativa envie ao Supremo a cópia do processo integral da atual escolha para a vaga, devendo informar eventuais mudanças de normas estaduais que amparam o edital.
“Tais documentos serão relevantes para análise das consequências do julgamento das ADIs nos processos de escolha para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (atuais e pretéritos)”, justificou Dino.