Defensoria Pública do DF tenta proteger Lázaro, mas Justiça ignora iniciativa

Repartição não adotou qualquer iniciava em defesa das pessoas ameaçadas pelo bandidão

A juíza da Vara de Execuções Penais do DF não conheceu (nem sequer analisou) do curioso pedido da Defensoria Pública do DF em favor do bandidão Lázaro Barbosa de Sousa, que, após cometer novos crimes, está foragido há 14 dias e é procurado pelas forças policiais do DF e de Goiás.

Apesar de curiosa, a iniciativa da Defensoria Pública do DF não surpreende, não só pelo fato de não demonstrar preocupação com famílias pessoas ameaçadas de morte por Lázaro, mas pela adesão dessa entidade, em vários estados, à visão ideológica de que o criminoso seria “vítima da sociedade”.

Apesar disso, a Defensoria Pública do DF chegou a pedir “sigilo” sobre sua pretensão, certamente para impedir que a opinião pública tomasse conhecimento da sua preocupação com o bandido. A juíza também negou isso.

A juíza lembrou que, havendo recaptura, não se sabe nem mesmo o sentenciado virá imediatamente para o DF, na medida em que a força-tarefa envolvida em tal operação, vem concentrando suas ações fora dos limites territoriais da competência da Vara de Execuções Penais (VEP/DF).

Além disso, destacou a magistrada, não se pode pressupor que as autoridades policiais envolvidas descumpririam o princípio da legalidade ou da dignidade da pessoa humana, não tendo a Defensoria Pública apresentado nenhum fato concreto que caracterizasse eventual conduta indevida.

Culpa é da sociedade

Em seu pedido, a Defensoria Pública do DF defende que diante da “enorme repercussão nacional conferida ao caso, visando salvaguardar a vida e a saúde do assistido, a defesa técnica requer, desde logo, ao ilustre juízo que seja garantida a proteção da integridade física e psíquica do assistido, com a alocação deste em instalações seguras, se possível, sem ter que dividir cela com outros internos do estabelecimento prisional em caso de sua recaptura com vida”.

Preocupada com a segurança do bandido, a Defensoria sugere que a polícia desrespeita a lei, afirmando que “a tortura, bem como a violência física ou psicológica direcionada a qualquer ser humano são consideradas práticas ilícitas vedadas”, blablablá.

Para a magistrada “os pedidos defensivos formulados para ‘proteção especial à integridade física e mental e proteção contra qualquer forma de sensacionalismo e exposição vexatória’ são deveras inoportunos, pois dependem da concretização de fatos futuros e incertos sobre os quais este Juízo não pode decider”.

A juíza destacou também, em sua decisão, que é “completamente descabido analisar eventual cometimento tortura, a uma, porque sequer foi descrita qualquer conduta criminosa; a duas, porque o sentenciado deste feito, apontado como potencial vítima, sequer está preso; e, a três, porque este Juízo não é competente para analisar e julgar crimes, mas para executar penas”.

Holofotes, eis a questão

Sobre os desdobramentos midiáticos, alegados pela Defensoria, a juíza disse que não compete à VEP proferir qualquer decisão sobre a cobertura jornalística do caso e, “considerando que o reeducando ainda não está sob a jurisdição deste Juízo, descabe analisar pedido de ‘entrevistas exclusivas’ que, aliás, sequer foram formuladas e nem poderia, pois como a própria Defensora ressaltou, o sentenciado ainda está foragido”.

Assim, considerando a pendência do cumprimento do mandado de prisão contra o autor, a magistrada deixou de conhecer dos pedidos formulados, ressaltando, por fim, que a despeito de a Defensoria Pública ter atribuído expresso sigilo quanto ao pedido protocolado, “a publicidade dos atos processuais é a regra e o sigilo, por via de consequência, é exceção que deve SEMPRE ser analisada pelo Juízo. Dessa forma, por entender que não se trata de pedido sigiloso, determino a liberação de sua publicidade”, decidiu a juíza.

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