Seguranças de Lula merecem ser enquadrados criminalmente por ameaça e roubo

Petista e seguranças foram cercados por manifestantes

Cumprindo agenda em Campinas (SP) nesta quinta-feira (5), o ex-presidiário Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teve uma recepção “calorosa”. Na entrada do Condomínio Alto das Palmeiras, situado na cidade paulista, um grupo de pessoas chamou o petista de “Lula ladrão” e “meliante”.

Um veículo estacionado no local estava com uma faixa escrito “Lula lixo”. Um dos seguranças de Lula o arrancou, agitando os manifestantes, que cercaram o carro do petista gritando “vagabundo”, “ladrão”, “lixo” e “fora PT”.

Um dos seguranças empunhava uma submetralhadora.

Pergunta importante: Os manifestantes que tiveram suas faixas roubadas pelos seguranças do Lula não vão fazer B.O.?

Art. 157 do CP:

“Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

Um dos seguranças portava um fuzil de guerra. Se isso não configura ameaça, ou meio de reduzir a vítima à impossibilidade de resistência, eu não sei mais o que pode ser.

O segurança pode portar arma para defender a segurança do candidato, mediante efetiva necessidade e autorização judicial para o porte, mas não pode utilizar o armamento para intimidar cidadãos, subtrair seus pertences, tampouco coibir quaisquer forma de manifestações de pensamento.

Caso seja Policial Federal destacado para fazer a segurança do candidato, em estrito cumprimento do dever legal, ainda está sujeito a processo na corregedoria por tal abuso, que excede o dever de proteger a segurança física.

Art 157 – § 2º:

“A pena aumenta-se de um terço até metade:
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;”

Há concurso de duas ou mais pessoas e emprego de arma de fogo, o que enquadra o delito nas circunstâncias do parágrafo segundo, que fundamentam o aumento de 1/3 na pena.

Obs:

O Artigo 157 do Código Penal é crime de ação penal pública incondicional, ou seja, não depende de a vítima fazer a queixa para alguma autoridade tomar uma providência.

Confira no vídeo abaixo:

Por Ricardo Santi

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