‘Decepção’ – André Mendonça vota por condenar Daniel Silveira

Ministro divergiu em parte do relator, Alexandre de Moraes

O ministro do Supremo Tribunal Federal André Mendonça votou nesta quinta-feira, 20, por condenar o deputado Daniel Silveira (PTB-RJ) a uma pena de 2 anos e 4 meses de prisão, em regime inicial aberto. Ele divergiu em parte do relator, Alexandre de Moraes, que defendeu pena de 8 anos e 9 meses.

Além disso, o ministro sugeriu que o Supremo emita um comunicado para que a Câmara se manifeste pela cassação ou não do mandato. “Xingamentos e palavreados grosseiros à parte, de tudo que foi dito pelo deputado réu, em suas manifestações trazidas pela acusação nos autos, entendo que efetivamente constituem grave ameaça”.

“Enfatizo, entendo que tais falas não se enquadram no âmbito das opiniões, palavras e votos relacionados à atividade parlamentar, daí porque, a meu ver, tais falar não estão abrangidas pela imunidade”, declarou.

Mendonça foi o terceiro a votar. Antes deles, o relator, Alexandre de Moraes, pediu que Daniel Silveira seja condenado a oito anos e nove meses de prisão, em regime fechado, por estímulo a atos antidemocráticos e ataques a instituições, como o próprio STF. O magistrado também quer que o parlamentar perca o mandato e os direitos políticos.

No seu voto, Moraes imputou a Silveira os crimes de tentar impedir, com emprego de violência ou grave ameaça, o livre exercício de qualquer Poder da União ou dos Estados, além do crime de coação no curso do processo. Segundo o ministro, o deputado atuou para impedir o funcionamento do Judiciário e da democracia.

Já Nunes Marques defendeu a absolvição do deputado. Nunes Marques destacou a cláusula constitucional que afirma que “os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”.

Ao sustentar sua posição, ele citou o artigo 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I – estar provada a inexistência do fato; II – não haver prova da existência do fato; III – não constituir o fato infração penal”.

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