Decreto do governo do Pará só permite um deslocamento semanal de crianças sob guarda compartilhada – mas desde que nenhum dos familiares apresente “sintomas do COVID”
Se você acha que as autoridades passaram de todos os limites do razoável em nome da “preservação de vidas” e da “sua saúde”, sugiro ficar de olho, diariamente, nos decretos estaduais e municipais do lugar onde você vive.
Na segunda-feira, 15, o site Senso Incomum publicou duas notas na seção Drops sobre alguns absurdos que governadores estão promovendo sem seus estados.
No Tocantins, Mauro Carlesse (DEM) quer implementar vigilância digna de um regime autoritário nos moldes do Partido Comunista Chinês, fazendo triangulação de sinais de celular para “identificar aglomerações.”
Helder Barbalho (MDB) se ateve à esdrúxulas minúcias em seu decreto, ensinando à canetadas lições de boas maneiras ao paraense.
Na manhã desta terça-feira, 16, um leitor chamou a atenção para o artigo 8o do decreto de Barbalho, reeditado e publicado em edição extra na segunda-feira, 15.
Não contente em proibir reuniões familiares, o estado do Pará está PROIBINDO que pais e filhos menores de idade se encontrem quando bem entenderem.
Art. 8° Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas.
§ 1° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.
§ 2o No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com sintomas da COVID-19.