77% dos desembargadores do Amazonas ganharam mais de R$ 100 mil em novembro

Em alguns casos, ganhos se aproximaram dos R$ 200 mil líquidos

No Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), 20 dos 26 desembargadores receberam em novembro um contracheque de mais de R$ 100 mil líquidos. O levantamento foi feito pelo jornal O Estado de São Paulo, a partir de dados disponíveis no Portal da Transparência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Somando todos os magistrados, foram pagos R$ 3,5 milhões líquidos, média de R$ 135,5 mil para cada um no último mês. O subsídio-base dos magistrados é de R$ 35,4 mil. O Tribunal do Amazonas informou, em nota, que a remuneração dos magistrados amazonenses “observa estritamente o teto constitucional”.

A Constituição limita o pagamento de contracheques no funcionalismo público ao que ganha um ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) – R$ 39,3 mil -, mas os magistrados dos tribunais recebem auxílios que não entram no cálculo.

O magistrado que mais recebeu no mês de novembro foi Jomar Ricardo Saunders Fernandes: com ganhos de R$ 237.067,45 bruto e quantia líquida de R$ 199.935,65. Ao vencimento de R$ 35,462,22 somaram-se R$ 186.680,26 de direitos eventuais, R$ 9.960,26 de indenizações e 4.964,71 de direitos pessoais.

Quem recebeu a segunda maior quantia foi o magistrado Flávio Humberto Pascarelli Lopes, que teve vencimento de R$ 223.767,92 bruto e um valor de R$ 189.516,43 líquido. Somaram-se R$ 173.380,73 de direitos eventuais, R$ 9.960,26 de indenizações e 4 964,71 de direitos pessoais ao subsídio de R$ 35,462,22.

Em seguida, a magistrada Maria das Graças Pessôa Figueiredo teve vencimento de R$ 223.767,92 bruto, convertidos em R$ 186.969,75 subtraindo os descontos. Ao subsídio de R$ 35,462,22 somaram-se R$ 173.380,73 de direitos eventuais, R$ 9.960,26 de indenizações e 4.964,71 de direitos pessoais.

Apesar de, por lei, haver um subsídio máximo, os “supersalários” surgem da concessão de auxílios, verbas indenizatórias (como auxílios para transporte, alimentação, moradia e saúde) e vantagens eventuais (como 13° salário, indenizações por férias não tiradas e eventuais serviços extraordinários prestados pelos magistrados)

Os 20 desembargadores que receberam valor acima de R$ 100 mil (por ordem alfabética e em valores líquidos) foram:

  • Abraham Peixoto Campos Filho (R$ 157.437,71)
  • Airton Luis Correa Gentil (R$ 153.739,98)
  • Carla Maria Santos dos Reis (R$ 184.317,45)
  • Cezar Luiz Bandiera (R$ 159.468,46)
  • Claudio Cesar Ramalheira Roessing (R$ 153.675,97)
  • Elci Simões de Oliveira (R$ 177.526,00)
  • Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro (R$ 153.675,97)
  • Flávio Humberto Pascarelli Lopes (R$ 189.516,43)
  • Joana dos Santos Meirelles (R$ 177.421,73)
  • João Mauro Bessa (R$ 153.675,97)
  • Jomar Ricardo Saunders Fernandes (R$ 199.935,65)
  • Jorge Manoel Lopes Lins (R$ 186.096,04)
  • Lafayette Carneiro Vieira Júnior (R$ 177.682,41)
  • Maria das Graças Pessôa Figueiredo (R$ 186.969,75)
  • Mirza Telma de Oliveira Cunha (R$ 150.950,56)
  • Nelia Caminha Jorge (R$ 163.171,86)
  • Onilza Abreu Gerth (R$ 172.352,74)
  • Paulo Cesar Caminha e Lima (R$ 153.780,25)
  • Wellington José de Araújo (R$ 159.520,60)
  • Yedo Simões de Oliveira (R$ 162.506,69)

COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

“A propósito das informações solicitadas, insta esclarecer que a Administração desta Corte de Justiça busca realizar a melhor gestão ao erário em conjunto com o cumprimento das deliberações do Conselho Nacional de Justiça e os princípios expressos no caput do art. 37 da CRFB e art. 2º da Lei Estadual nº 2.794, de 6 de maio de 2003.

Preliminarmente, vale rememorar que a Parcela Autônoma de Equivalência – PAE surgiu em virtude da diferença de remuneração entre membros do Congresso Nacional e os ministros do Supremo Tribunal Federal, sendo que aquela corte, em sessão administrativa de 1992, promoveu a equiparação dos vencimentos do Judiciário com os do Legislativo Federal, instituindo a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), para incluir a verba do auxílio moradia percebida pelos congressistas não contemplados com residência funcional.

O Conselho da Justiça Federal (Processo Administrativo nº2016160031), bem como o Superior Tribunal de Justiça (Processo Administrativo nº 3579/2008), decidiram que todos os magistrados federais tinham direito à percepção dos valores atrasados do auxílio-moradia.

No âmbito do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em consulta formulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, apontou que a questão já foi decidida pelo STF, reconhecendo o direito à percepção da PAE pelos integrantes da magistratura, uma vez que a magistratura é nacional.

Os cálculos da PAE foram regularmente homologados pelo Tribunal Pleno do Poder Judiciário amazonense por meio do Processo Administrativo nº 2010.005747-1 (CPA nº 2010/020840). O cálculo dessa vantagem abrangeu o período que vai desde 01/09/1994 até 31/12/2004.

Através dos autos do Sistema Eletrônico de Informações – SEI nº 2021/000019328-00, foi solicitado dos setores técnicos desta Corte informações acerca da possibilidade orçamentária-financeira e jurídica para o “adiantamento na monta de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), por magistrado instituidor, do saldo principal da Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, a serem pagos em parcelas de R$ 100.000,00 (cem mil reais) nos meses de outubro, novembro e dezembro do corrente ano.”

A demanda foi objeto de deliberação pelo Egrégio Tribunal Pleno, conforme a Ata de Julgamento de ID nº 0380365 e, no dia 9 de novembro do corrente ano, à unanimidade, a Corte do TJAM decidiu que o pagamento da Parcela Autônoma de Equivalência incidiria sobre os juros vencidos e, nos casos em que o valor autorizado na presente decisão superar o saldo de juros vencidos devidos ao magistrado, o residual seja abatido do valor principal da PAE.

A remuneração paradigma de todos os magistrados amazonenses observa estritamente o teto constitucional. Outras verbas porventura agregadas a este valor, são pagas nos exatos termos da lei e de Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça.

Nesse contexto, a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) não entra no cálculo previsto para o teto, conforme Resolução nº 13/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a Lei da Magistratura Nacional. Portanto, trata-se, tão somente, de cumprimento de decisões judiciais.

Por fim, todos os pagamentos realizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas estão com amplo acesso e divulgação, nos termos do art. 6º, I, da Lei de Acesso à Informação, podendo ser acompanhada diretamente através do link https://www.tjam.jus br/index.php/transparencia.”

Fonte: AE

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