Aras defende que polícia pode acessar celular apreendido em local do crime mesmo sem aval da Justiça

STF reconheceu a repercussão geral do caso, que está em análise no plenário virtual

A autoridade policial pode acessar os registros telefônicos, a agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime sem autorização judicial e sem que a medida represente violação ao sigilo das comunicações, ao direito à intimidade ou à privacidade do indivíduo.

Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seu posicionamento em relação a um recurso que discute a licitude de provas obtidas por meio do acesso a dados armazenados em celulares apreendidos em locais onde foram cometidos crimes.

Para o PGR, isso não fere o direito à privacidade dos investigados, viabiliza o trabalho da polícia e atende ao disposto no artigo 6º do Código Penal, que lista as providências que os policiais devem adotar logo que tiverem conhecimento de uma infração penal.

Caso concreto

O recurso trata da situação de uma pessoa processada por roubo, identificada pela polícia com base na análise do histórico de chamadas e das fotos salvas em um celular que caiu durante a fuga.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou a condenação, por entender que as provas seriam ilícitas, já que teria havido violação do sigilo dos dados e comunicações telefônicas. O Ministério Público recorreu, argumentando que não há ilicitude no acesso, pois não há reserva de jurisdição para apreensão de bens relacionados a fato delituoso.

O acesso aos dados de celular decorre de expressa determinação legal, que obriga a autoridade policial a apreender todos os objetos e instrumentos ligados à prática delitiva.

O STF reconheceu a repercussão geral do caso, que está em análise no plenário virtual.

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