STF reconheceu a repercussão geral do caso, que está em análise no plenário virtual
A autoridade policial pode acessar os registros telefônicos, a agenda de contatos e outros dados gravados em celular apreendido no local do crime sem autorização judicial e sem que a medida represente violação ao sigilo das comunicações, ao direito à intimidade ou à privacidade do indivíduo.
Com esse entendimento, o procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) seu posicionamento em relação a um recurso que discute a licitude de provas obtidas por meio do acesso a dados armazenados em celulares apreendidos em locais onde foram cometidos crimes.