Um parecer extremamente bem fundamentado e produzido por um grupo de renomados juristas brasileiros é efetivamente a ‘pá de cal’ na malfadada CPI da Pandemia.
Ives Gandra da Silva Martins, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug Marques, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Torrecillas Ramos, são os autores de um documento de 69 páginas em que desmontam, ponto a ponto, as acusações feitas num outro parecer assinado pelo ex-ministro da Justiça do governo FHC, Miguel Reale Júnior.
Em síntese, eis as conclusões dos juristas:
“Nenhuma atitude do Presidente configurou crime de responsabilidade, sendo as declarações do Presidente sobre possíveis tratamentos para a Covid-19 são protegidas pela Liberdade de Expressão.
Também não é possível vislumbrar crime contra a saúde pública na participação do Presidente em eventos públicos, dada a impossibilidade de se comprovar que houve contágio ou intenção de se promover o contágio nesses eventos.
Tampouco é possível atribuir ao Presidente o crime de causar epidemia, visto que ele não deu causa ao ingresso da Covid-19 no Brasil”.
Quanto à crise em Manaus, os juristas demonstraram que o Governo Federal prontamente tomou medidas para fornecer oxigênio à cidade. Também entenderam impossível a configuração de crime na adoção de tratamento para as vítimas da Covid-19 na região.
“Igualmente, não houve omissão quanto à compra de vacinas, visto que as cláusulas contratuais exigidas pela farmacêutica Pfizer não encontravam amparo, à época, na legislação pátria. Somente com a Lei nº 14.125, de 10/03/21, houve autorização legislativa para a contratação das doses.
Quanto às acusações de crimes contra a administração pública, como corrupção passiva, o próprio parecer coordenado por Miguel Reale Júnior admite não haver elementos para atribuir ao Presidente essas condutas.
Por fim, não há qualquer cabimento na acusação de crime contra a humanidade, visto que o Governo Federal sempre priorizou o atendimento a populações indígenas e tomou medidas efetivas para isso – os indígenas, inclusive, receberam vacinas com absoluta prioridade”.