TSE nega multar parlamentares por posts de Lula com boné “CPX”

Ação foi protocolada pela coligação de Lula durante as eleições de 2022

O ministro Raul Araújo, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), extinguiu um processo movido pela coligação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) durante a campanha eleitoral de 2022 contra parlamentares aliados do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL). O pedido era relacionado a postagens sobre a aparição de Lula com um boné contendo as letras “CPX”.

A ação havia sido protocolada no TSE, em outubro do ano passado, e tinha como alvos os deputados federais Nikolas Ferreira (PL-MG), Carla Zambelli (PL-SP) e Mario Frias (PL-SP), o senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), além do jornalista Rodrigo Constantino e da responsável pelo perfil @floresdepapel6 no Twitter, Fernanda Tonelli Cargill MacMillan.

Inicialmente, a coligação de Lula pediu a concessão de uma liminar para que o Twitter apagasse os tuítes feitos pelos parlamentares, por Constantino e pelo perfil @floresdepapel6 nos quais era atribuído à sigla “CPX” o significado de “cupincha” ou “parceiro do crime”. Na ação, os petistas alegavam que o termo seria uma abreviação da palavra “complexo”.

Ainda durante o período eleitoral, o ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino acatou o pedido e ordenou a exclusão das postagens. A decisão foi referendada pelo Plenário do TSE. No entanto, além da exclusão dos tuítes, a coligação petista também pediu a condenação dos alvos do processo por propaganda irregular, com a aplicação de multa de R$ 25 mil a cada um deles.

Ao deliberar sobre o mérito do processo, em decisão assinada no último dia 8 de fevereiro, o ministro Raul Araújo considerou que a multa não deveria ser aplicada e ordenou a extinção do processo por falta de previsão legal para a aplicação da punição. O magistrado ainda lembrou que o fim do período eleitoral causou a “perda de objeto” em relação aos pedidos da coligação petista.

“Ante o exposto, exauridos o período eleitoral e, por conseguinte, o direito de resposta previsto no art. 58 da Lei n°. 9.504/1997 e considerada a ausência de previsão legal para a cominação de multa aos representados, extingue-se o processo sem resolução do mérito, por perda do objeto e interesse processual, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil”, destacou Araújo.

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